segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Atividades de Lazer para o Consumidor

Aproveite as férias em segurança

Quem promove atividades de lazer e turismo deve garantir o bem-estar dos clientes, alertam especialistas
Termo de isenção de responsabilidade não tem valor legal


Crianças usam equipamentos de proteção durante patinação: empresas devem zelar pela segurança dos consumidores em qualquer atividade

RIO — Empresas que promovem atividades de lazer, de turismo e até os chamados esportes de aventura — escaladas, body jump, voos de asa-delta, entre outros — são obrigadas a manter a segurança e o bem-estar de seus clientes. Mesmo que, na maioria das vezes, exijam dos participantes ou de seus responsáveis, a assinatura de um documento em que se eximem da responsabilidade caso aconteçam acidentes.

Entretanto, especialistas em direito do consumidor alertam que, ao contratar excursões e colônias de férias, ou atividades mais simples, como algumas horas em um rinque de patinação ou em um parque aquático, não é necessário assinar o termo de isenção de responsabilidade que, normalmente, é apresentado logo após o pagamento do serviço.
— O ideal é nem assinar esse papel, mas, caso seja assinado, não há problema. Esse termo de isenção de responsabilidade não tem valor legal. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) anula qualquer cláusula que retira direitos do cidadão — explica o advogado da Carvalho & Guedes Advogados em uma das especialidades na área do consumidor.

A administradora de empresas Ana Paula Silva conta ter ficado assustada quando, nas férias de julho, levou o sobrinho de dez anos para patinar no gelo em um shopping center da zona Norte do Rio. Enquanto a criança colocava os equipamentos de segurança — capacete, protetores para os joelhos e cotovelos — uma funcionária entregou-lhe um papel onde estava escrito que, se houvesse algum acidente, o responsável não iria processar a promotora do evento. Segundo ela, “mesmo indignada”, acabou assinando o termo.

Antes de tudo, busque informações precisas

Essa prática adotada por algumas empresas é ilegal, pois tenta impor ao cliente uma cláusula abusiva:

— O fornecedor deve zelar pela segurança do consumidor. Se houver um acidente, em ternos de relação de consumo, significa que houve um ‘defeito’ na prestação de serviço. Independentemente da existência de culpa (pelo acidente), quem está prestando o serviço deve se responsabilizar pelos primeiros-socorros, pelos cuidados médicos, pela transferência da pessoa acidentada para um hospital. Se o consumidor decidir recorrer à Justiça, tem um prazo de até cinco anos após o fato para fazer isso. E caberá à empresa provar que não foi a responsável pelo dano ao consumidor — destaca.

Embora tenha seus direitos garantidos por lei, o consumidor deve dedicar tempo para buscar informações sobre a empresa que está oferecendo os serviços, ressalta o advogado Ricardo Guedes.

— Muitas empresas insistem (na prática abusiva) porque sabem que, de cada dez consumidores, apenas três buscam seus direitos. O brasileiro, em geral, ainda não está consciente a esse respeito. Ele também, normalmente, não quer investir tempo para investigar a empresa ou o profissional que está contratando. Isso hoje é muito simples: basta digitar o CNPJ da empresa em sites da Receita Federal, da Junta Comercial ou dos Tribunais de Justiça para saber se consta algum processo. Se não conseguir, pode também recorrer a um contador para que busque essas informações. É um modo de evitar problemas com fornecedores.